Regime jurídico do maior acompanhado
Medida:
Este novo regime limita a intervenção judicial permitindo que pessoa maior, impossibilitada, por razões de saúde, deficiência ou de comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres, possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem, promovendo a sua capacidade e autonomia.
Estado:
Aprovado e publicado.
O que muda?
O objetivo deste regime é que a pessoa maior, impossibilitada, por razões de saúde, deficiência ou de comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres, possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem, promovendo-se a sua capacidade e autonomia, devendo qualquer decisão neste âmbito corresponder às necessidades e expetativas da pessoa que necessita do apoio. São revogados os institutos da interdição e da inabilitação e introduzidas variadas alterações noutras matérias relacionadas, tais como a união de facto, a procriação medicamente assistida ou a saúde mental.
Que vantagens traz?
O novo regime vem permitir uma proteção condigna das pessoas com deficiência ou em estado de vulnerabilidade duradoura que careçam de proteção, seja qual for o motivo que determine essa vulnerabilidade, assegurando-lhes o maior grau de autonomia possível. O novo modelo é o que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, tratada como pessoa com direito à solidariedade, apoio e proteção especial que a sua situação reclama.