Novo Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

Medida: Novo Regime Contributivo que aproxima as contribuições ao rendimento auferido e aumenta a proteção social dos Trabalhadores Independentes.

Estado: Executado pelo Decreto-lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Em vigor desde 01 de janeiro de 2019.

O que muda? Aproxima a base de incidência das contribuições do rendimento auferido e confere maior proteção social aos trabalhadores independentes (TI). Os TI deixam de descontar com base em escalões mas antes uma percentagem do rendimento médio auferido no trimestre anterior contribuindo assim para uma formar pensão mais condizente com os seus rendimentos. São favorecidas as condições de acesso à proteção social dos TI nos casos de desemprego e doença e é alargada a proteção aos casos de assistência a dependentes.

Adicionalmente, desincentiva o recurso à figura da prestação de serviços por parte das entidades contratantes uma vez que aumenta a sua contribuição para a Segurança Social nos casos dos TI economicamente dependentes, que passam a ser considerados os que auferem mais de 50% do rendimento da mesma entidade quando anteriormente este limite estava nos 80%.

Que vantagens traz? Ao aproximar a base das contribuições do rendimento realmente auferido os TI formam uma pensão também ela mais aproximada dos seus rendimentos quando até contribuíam para uma pensão aproximada do escalão no qual faziam as suas contribuições. Aumenta também a proteção social do TI que passam a ser acesso ao subsídio de doença a partir do 11º dia de incapacidade, passam a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes e a condição para acesso ao subsídio de desemprego é melhorada. Adicionalmente, a declaração do rendimento trimestral protege os TI de variações bruscas de rendimento uma vez que o rendimento relevante deixa de ser apurado anualmente mas antes trimestralmente, ajustando mais rapidamente as contribuições a quaisquer flutuações de rendimento.

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